AS AVES E AS FLORES
SÃO A ALMA DA PRIMAVERA
Habitualmente
associamos a estação da primavera às flores. Pois, é nesta estação do ano, que
tem início o reaquecimento do clima que muito contribui para a renovação da
vida da fauna e da flora.
Com
o despontar de novos rebentos na vegetação e das flores nos prados e jardins,
desperta o alegre canto das aves que acompanham, graciosamente, esta
milagrosa inovação cíclica, este revestir-se de novo da mãe natureza.
Atarefadas a mando da primavera e num frenesim constanteiniciado sempre ao despertar da aurora, as frágeis e delicadas avezinhas de pequeno porte, em sintonia com a nova verdura e as novas cores das flores, abrilhantam e anunciam musicalmente, o porvir de novos frutos doados pela mãe terra.
Vejo-as e delicio-me da minha janela, nos parques e jardins, um pouco por toda a parte. E são muitas as espécies destas avezinhas que presencio, fotografo e filmo:
O
pombo-bravo, toutinegra-de-cabeça-preta, felosa-comum, estrelinha de
Cabeça-listada,
tentilhão, verdilhão, melro-preto, rola, carriça, chamariz – parente do
canário, pintassilgo, pisco-de-peito-ruivo, pega rabuda, poupa.
Muitas vezes me inspiram pela sua delicada graça e canto, levando-me a criar poesia.
PARDAIS DA FITEIRAOs
pardais do meu jardim,
Adoram a minha fiteira;
Que cresce perto de mim,Com penas de brincadeira.
Ao
nascer do dia é assim,
Todos
vem para a minha beira.
Brincam
e cantam para mim,
Com
a graça prazenteira.
Pequenas
aves graciosas,
De
voos tão espalhados,
Lembram
infância e saudade;
Rebeldes, traquinas, vistosas,
No campo, árvores, telhados;
São donas da liberdade.
O
seu encanto atarefado orientado para namoros e construção de ninhos, onde
acomodarão as suas posturas e os ovinhos que nos trarão a nova geração de
delicadas cantadoras e cantadores.
E
são muitas as espécies de bicos melodiosos e sedutores, a exibirem-se no auge
da sua primaveril inspiração para o canto e para o namoro.
Apesar
de toda a sua frágil graciosidade, tão alegre e animadora, ainda há quem
aprisione as avezinhas em gaiolas, como se o seu canto aprisionado fosse tão
livre como o da vida em liberdade.
Desconhecem
os infratores sem escrúpulos, que prendem estas aves, que as coimas a que estão
sujeitos são elevadas, para além da sujeira com que ficará o seu registo
criminal, como pessoa criminosa da biodiversidade.Se quem não gosta de estar preso, porque aprisiona a mais pura liberdade?
Por isso, sejamos solidários, responsáveis e atentos,
e não esqueçamos que a captura de aves, ou qualquer animal da nossa fauna, para
manter em cativeiro ou para alimentação além de proibição de pesadas penas, é de arrogante crueldade!
Tortura da ave pela crueldade humana
Se tiver conhecimento de alguma situação, denuncie ao SEPNA
(GNR) mais próximo ou à Linha SOS Ambiente e Território
(808 200 520).
Se
tem algum animal selvagem na sua posse sem a devida licença, pode entregá-lo
voluntariamente no Centro de Recuperação mais próximo da sua área para que se
proceda à sua recuperação e posterior devolução à natureza.
A campanha “Diga NÃO aos passarinhos na gaiola e no prato” é
coordenada pela SPEA e tem como parceiros a ALDEIA, através do CERVAS e do
RIAS, A Rocha, o Parque Biológico de Gaia, a ATN, a LPN e a Quercus.
LEI PROTEÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
O
Decreto-Lei nº 75/91, publicado no Diário da República nº 37/1991,
Série I-A de 1991/02/14, que estabelece as medidas de proteção das aves que
vivem no estado selvagem, e que se encontram seriamente ameaçadas (…/…) e nos
termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201 da Constituição decreta o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Com vista à
conservação das espécies de aves que vivem no estado selvagem em território
nacional, o presente diploma estabelece medidas de proteção das aves, ninhos e
ovos e de salvaguarda dos respetivos ‘habitats’.Para além de muitos
mais artigos e alíneas do referido decreto Lei, destaco aqui o Art.
5.º: - “Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior e com vista à proteção das aves selvagens que vivem no estado bravio em território
nacional, é proibido:
a) Abater, capturar ou deter os
espécimes respetivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Destruir, danificar, colher ou deter
os seus ninhos e ovos;
c) Perturbar intencionalmente os
respetivos espécimes durante o período de reprodução e dependência.
O Art. 6.º: -
1 - Salvo o disposto no número seguinte, é proibida a comercialização de
espécimes vivos ou mortos das aves que vivem em estado selvagem em território
nacional, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dessas aves e
que seja facilmente identificável.O Art. 9.º : - 1 - As funções de fiscalização para
efeitos do presente diploma competem aos funcionários agentes do SNPRCN, da
Direcção-Geral das Florestas, da Guarda Fiscal, da Guarda Nacional Republicana
demais autoridades policiais. 2 - As associações de defesa do ambiente
podem também exercer funções de fiscalização no âmbito do presente diploma,
denunciando as infrações de que tiverem conhecimento junto das entidades
referidas no número anterior.
E o Art. 10.º: - 1 - As infrações ao disposto no artigo 5.º e
no n.º 1 do artigo 6.º constituem contraordenação punível com coimas de
5000$00 a 500000$00. 2 - As infrações ao disposto na regulamentação
prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 6.º constituem contraordenação punível
com coimas de 3000$00 a 250000$00. 3 - As infrações ao disposto
nos nºs 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º constituem contraordenação
punível com coimas de 4000$00 a 400000$00.
4 - No caso de as infrações
referidas nos números anteriores serem da responsabilidade de pessoa coletiva,
a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 12
vezes.Porque
amante da natureza, entendi importante coadjuvar na divulgação destas
proibições, pela alegria e felicidade que as aves emprestam à primavera e a
toda a natureza; e contra a destruição causada pelos infratores e agressores da vida selvagem, e do património natural que é de todos e por todos tem que ser respeitado, defendido e preservado.
Diga não à captura, abate e consumo de animais selvagens, e denuncie o incumprimento da lei.
- Ver revisão atual da Lei: Decreto Lei nº140/99, de 24 de abril:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/536213/details/maximized
Diário da República n.º 217/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-11-08
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